Fator Previdenciário

Os trabalhadores ativos ainda não se deram conta do que representa esta figura titulada de fator previdenciário. Entretanto, aqueles trabalhadores já em condições de se aposentar e que pedem seus benefícios passam a entender o quanto significa o fator no valor de suas aposentadorias.

Ao nascer, em 1999, seus efeitos não foram sentidos de imediato, pois havia uma regra transitória redutora dos seus efeitos nefastos, ao ponto de garantir ao aposentado, naquele ano, o percentual de 99,63% (novembro) da média dos seus salários, caso estivesse com 35 anos de trabalho e 53 anos de idade, se homem.

No decorrer destes mais de oito anos de vigência, o mesmo trabalhador, com os mesmos 35 anos de trabalho e 53 de idade, terá sua aposentadoria gerada em percentual próximo de 68,90% (dezembro 2005) da média dos salários, computados desde julho de 1994, sendo descartado 20% dos piores valores corrigidos.

O impacto mais agudo está se apresentando, agora, ao trabalhador comum, pois o seu inconsciente ainda pensava ser o cálculo de sua aposentadoria apurado pela média dos 36 meses e, pelo fato de possuir 35 anos de trabalho, sua aposentadoria corresponderia a 100% da média de suas contribuições.
Pois bem, a triste decepção se dá no dia seguinte à concessão do benefício requerido, quando o segurado, ao pretender se aposentar, verifica o valor concedido pelo INSS. É a lei, fria letra da LEI.
Estas modificações foram resultados amargados da Emenda Constitucional no. 20, de 1998, autorizando o cálculo de benefício de forma a ser sustentável atuarialmente, deformando o que havia sido resgatado pelo Constituição de 1988.

Uma das pautas sociais de 1988, lembremo-nos da Constituição Cidadã, foi à garantia de que os aposentados e pensionistas teriam cálculos pela média de 36 meses corrigidos, quando o sistema anterior só corrigia os primeiros 24 meses do cálculo.

Naquele momento, o que nascera com garantia constitucional, agora – leia-se após 1999 –, estabelece notória deturpação do direito e impõe que o trabalhador permaneça por mais tempo trabalhando, para ganhar menos. Ou seja, vive a crítica situação de que “se correr o bicho pega, se ficar o bicho come”, em especial pela modificação da tábua de expectativa de vida.

Os trabalhadores que estão prestes a se aposentar, em igual distribuição de tempo de contribuição e idade, perdem, em cinco anos de aplicação do fator previdenciário, praticamente 21% do valor do seu benefício, demonstrando a clara intenção de restringir a concessão do benefício ao ponto de levá-lo a uma espécie de aposentadoria por idade. Eis que, para o trabalhador atingir o fator 1,00 ou 100%, deveria ter a idade de 63 anos e 35 de trabalho hoje.

Esse debate chegou ao Congresso Nacional, mais especificamente com o projeto de Lei iniciado no Senado Federal (PLS no. 296/03), de autoria do Senador Paulo Paim (PT-RS), cuja pretensão é restabelecer os critérios emanados da Constituição Cidadã, cujo pacto social ali estabelecido efetivara preceitos fundamentais, especialmente na busca de diminuição das desigualdades sociais, particularmente sofridas após a geração dos benefícios, cuja perda de seu poder de compra e preservação do valor real pode chegar a mais de 50%, dependendo do caso concreto.

Na semana passada, o Senado Federal aprovou a revogação do Fator Previdenciário, restabelecendo as diretrizes originárias da ordem constitucional Cidadã. A norma aprovada não possui efeitos retroativos e ainda estará sujeita ao debate na Câmara Federal, merecendo atenção especial de TODOS os trabalhadores quanto ao voto de cada um dos seus deputados.

Em situações peculiares como a vivida no atual estágio de acesso ao trabalho no Brasil, quando a maioria dos trabalhadores reivindica e luta para a garantia de emprego, no qual há velada discriminação no universo de postos de trabalho para pessoas com mais de 40, 45 ou 50 anos, sem condições de se manter competitivos e sendo esta a idade cujos postos de trabalho são mais reduzidos, estabelecer regras como a do fator previdenciário, mesmo para trabalhadores que já possuam mais de 35 anos de trabalho, é jogá-los ao abismo para recebimento de valores de benefícios próximos ao do salário mínimo, senão neste patamar.

Imperioso se faz agregar forças ao debate já consagrado e obtido no Senado, para que se aprove a revogação também na Câmara, sob pena de, gradualmente, relegar os benefícios previdenciários a benefícios mínimos, ou impor aos trabalhadores, por linhas tortas, a uma permanência no mercado de trabalho (quando houver) até os 65 ou 70 anos de idade, para receber uma retribuição digna.

A revogação obtida no Senado é exemplo da esperança que venceu o medo. Há de se ultrapassar o debate na Câmara e, ainda, sujeição à sanção presidencial, esta última mais preocupante; senão restará aos trabalhadores, com o tempo, esperar para receber sua melhor retribuição às portas do paraíso, sob a benção de São Pedro.